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É Discriminatória a Dispensa de Trabalhador Diagnosticado com Doença Psiquiátrica Incapacitante?

Autor: Dr. Daniel Cruz – OAB/BA 64.309

A compreensão do direito do trabalho frente a questões de saúde mental é um tema árido, porém essencial. A legislação brasileira, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal, preconiza o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, incluindo o direito à não discriminação e à dignidade da pessoa humana.

A dispensa de um trabalhador que apresente uma doença psiquiátrica incapacitante se insere em um contexto delicado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a dispensa de um empregado com tais condições, sem que haja uma justificativa plausível e sem que sejam esgotados todos os recursos de tratamento e reabilitação, pode ser considerada discriminatória. Isso se baseia no princípio da proteção ao trabalho, além de estar alinhado com a Lei nº 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a emprego ou manutenção da relação de trabalho.

Um ponto central dessa discussão jurídica é se a doença interfere na capacidade do indivíduo de desempenhar suas funções laborativas. Se ficar comprovado que a patologia psiquiátrica não incapacita o trabalhador para as atividades para as quais foi contratado, e mesmo assim ocorrer a dispensa, esta será ainda mais caracterizada como discriminatória.

Ademais, é preciso considerar o período de estabilidade provisória, no qual o empregado não poderia ser dispensado. A exemplo, se o trabalhador em questão estiver afastado por auxílio-doença e retornar ao trabalho, ele terá um período de estabilidade de 12 meses, conforme o art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Ressalta-se que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a dispensa ocorrida no período em que o empregado esteja em tratamento de saúde, especialmente nos casos de transtornos psicológicos graves, se reveste de presunção de discriminação, invertendo-se o ônus da prova para o empregador, que deverá demonstrar a motivação econômica, técnica ou disciplinar para o desligamento.

Portanto, a análise de cada caso concreto é fundamental. É essencial que as empresas se respaldem em condutas transparentes, baseadas em avaliações técnicas e humanísticas, evitando-se assim, práticas discriminatórias que possam prejudicar o trabalhador em um momento de vulnerabilidade, sendo recomendável a consultoria jurídica especializada para tais situações.

Em síntese, a dispensa de um trabalhador diagnosticado com doença psiquiátrica incapacitante pode ser considerada discriminatória, salvo situações comprovadas de que a doença não afete a sua capacidade laboral ou que existam razões legítimas e não discriminatórias para o término do contrato de trabalho. A proteção legal visa salvaguardar os direitos dos trabalhadores e promover um ambiente de trabalho inclusivo e justo.

Consultar um advogado especializado nesse tipo de situação pode ajudar a garantir seus direitos e evitar que práticas discriminatórias prejudiquem o trabalhador em um momento de vulnerabilidade. Em resumo, a dispensa de um trabalhador com doença psiquiátrica incapacitante pode ser considerada discriminatória, a menos que haja razões legítimas e não discriminatórias para o término do contrato de trabalho. É importante proteger os direitos dos trabalhadores e promover um ambiente de trabalho inclusivo e justo.

 

Operador de telemarketing não pode ganhar menos que o salário mínimo

Autor: Dr. Daniel Cruz – OAB/BA 64.309

A interpretação da norma que estabelece o salário-mínimo como remuneração mínima a ser recebida pelo trabalhador que cumpre a jornada legal de trabalho tem sido, tradicionalmente, um ponto de divergência entre empregadores e empregados. No contexto das empresas de telemarketing, a aplicação proporcional do salário-mínimo às jornadas reduzidas tem sido uma prática comum. Contudo, o posicionamento dos Tribunais trabalhistas vem evoluindo no sentido de superar essa compreensão.

O Salário-Mínimo e a Jornada de Trabalho

Segundo a legislação brasileira, o salário-mínimo deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. O salário-mínimo é uma garantia de remuneração mínima para uma jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, durante muito tempo, entendeu-se que para jornadas inferiores a 8 horas diárias, a remuneração deveria ser proporcional.

A Prática nas Empresas de Telemarketing

Empresas de telemarketing, frequentemente, estabelecem jornadas de trabalho de 6 horas para seus funcionários, argumentando que a menor jornada justifica a aplicação proporcional do salário-mínimo. Essa prática empresarial tem como objetivo reduzir custos e aumentar a competitividade da empresa no mercado, mas levanta importantes questões jurídicas e sociais.

A Superação Pela Jurisprudência

Os Tribunais Trabalhistas, contudo, vêm adotando uma interpretação mais benéfica ao trabalhador, fundada não só na letra da lei mas também nos princípios que regem as relações laborais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. O entendimento que vem ganhando força é o de que, mesmo para jornadas reduzidas, o trabalhador faz jus ao salário-mínimo integral. Isto é, a proporcionalidade não seria aplicável, pois o salário-mínimo visa garantir as necessidades básicas do trabalhador, independentemente das horas trabalhadas.

Recentes decisões judiciais passaram a considerar que a redução proporcional do salário-mínimo para jornadas menores fere o direito fundamental ao salário suficiente para atender às necessidades do trabalhador e de sua família. Assim, tais decisões obrigam as empresas a ajustarem suas práticas, pagando o salário-mínimo integralmente, mesmo para os trabalhadores com jornada de 6 horas.

O exercente da função de operador de telemarketing faz jus ao salário mínimo legal, em sua integralidade, ao cumprir a jornada máxima de seis horas, prevista na NR 17, aprovada pela Portaria nº 3.751/90 do Ministério do Trabalho.

Se você atua na área de telemarketing e percebe uma remuneração inferior ao salário mínimo, independentemente da quantidade de horas trabalhadas, pode ser elegível para receber uma complementação salarial, retroativa pelos últimos cinco anos.