Autor: Dr. Daniel Cruz – OAB/BA 64.309
A interpretação da norma que estabelece o salário-mínimo como remuneração mínima a ser recebida pelo trabalhador que cumpre a jornada legal de trabalho tem sido, tradicionalmente, um ponto de divergência entre empregadores e empregados. No contexto das empresas de telemarketing, a aplicação proporcional do salário-mínimo às jornadas reduzidas tem sido uma prática comum. Contudo, o posicionamento dos Tribunais trabalhistas vem evoluindo no sentido de superar essa compreensão.
O Salário-Mínimo e a Jornada de Trabalho
Segundo a legislação brasileira, o salário-mínimo deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. O salário-mínimo é uma garantia de remuneração mínima para uma jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, durante muito tempo, entendeu-se que para jornadas inferiores a 8 horas diárias, a remuneração deveria ser proporcional.
A Prática nas Empresas de Telemarketing
Empresas de telemarketing, frequentemente, estabelecem jornadas de trabalho de 6 horas para seus funcionários, argumentando que a menor jornada justifica a aplicação proporcional do salário-mínimo. Essa prática empresarial tem como objetivo reduzir custos e aumentar a competitividade da empresa no mercado, mas levanta importantes questões jurídicas e sociais.
A Superação Pela Jurisprudência
Os Tribunais Trabalhistas, contudo, vêm adotando uma interpretação mais benéfica ao trabalhador, fundada não só na letra da lei mas também nos princípios que regem as relações laborais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. O entendimento que vem ganhando força é o de que, mesmo para jornadas reduzidas, o trabalhador faz jus ao salário-mínimo integral. Isto é, a proporcionalidade não seria aplicável, pois o salário-mínimo visa garantir as necessidades básicas do trabalhador, independentemente das horas trabalhadas.
Recentes decisões judiciais passaram a considerar que a redução proporcional do salário-mínimo para jornadas menores fere o direito fundamental ao salário suficiente para atender às necessidades do trabalhador e de sua família. Assim, tais decisões obrigam as empresas a ajustarem suas práticas, pagando o salário-mínimo integralmente, mesmo para os trabalhadores com jornada de 6 horas.
O exercente da função de operador de telemarketing faz jus ao salário mínimo legal, em sua integralidade, ao cumprir a jornada máxima de seis horas, prevista na NR 17, aprovada pela Portaria nº 3.751/90 do Ministério do Trabalho.
Se você atua na área de telemarketing e percebe uma remuneração inferior ao salário mínimo, independentemente da quantidade de horas trabalhadas, pode ser elegível para receber uma complementação salarial, retroativa pelos últimos cinco anos.